(...) [É] de concluir que as «normas questionadas» relativas ao procedimento de selecção do Conselho Executivo ou Director não respeitam uma das opções político-legislativas fundamentais consagradas na Lei de Bases do Sistema Educativo – a eleição democrática dos órgãos que asseguram a direcção dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário (artigo 48.º, n.º 4) –, o que gera um vício de inconstitucionalidade orgânica.
III. Decisão
Face ao exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade do artigo 1.º do decreto legislativo regional que altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, aprovado em 22 de Março de 2006, na parte em que dá nova redacção aos artigos 17.º [Selecção do conselho executivo ou director: nomeação por concurso], n.ºs 1 [«seleccionado mediante procedimento do Conselho da Comunidade Educativa»] e 7 [«na impossibilidade (...) compete ao Secretário Regional de Educação proceder à designação»], 28.º [Deliberação da comissão saída do Conselho da Comunidade para analisar candidaturas] e 29.º [Decisão final do Conselho da Comunidade, «que nomeia e dá posse ao conselho executivo/director], por violação do artigo 164.º, alínea i), da Constituição da República Portuguesa;
b) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade do artigo 1.º do decreto legislativo regional que altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, aprovado em 22 de Março de 2006, na parte em que dá nova redacção ao artigo 71.º, n.º 1 [elementos das comissões executivas instaladoras designados por despacho do Secretário Regional de Educação].
Lisboa, 27 de Abril de 2006
(...)
(excerto de documento de 27 páginas; negrito e notas explicativas entre parêntesis recto, para facilitar leitura, não faz parte do original)
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