«And some people say that it's just rock 'n' roll. Oh but it gets you right down to your soul» NICK CAVE

terça-feira, outubro 17, 2006

Professores de luto e em luta 13: piquete de greve

Imagens de um piquete de greve algures à porta de uma escola básica e secundária da Madeira. Foram distribuídos bolhetins informativos sobre as razões da greve de hoje e de amanhã, a alunos, encarregados de educação e demais membros da comunidade escolar.

Para saberem, por exemplo, que um professor que falta, justificadamente, por doença, maternidade, paternidade, entre outros motivos protegidos por lei, esse ano não conta para progredir na carreira, desde que ultrapasse 5% das aulas, o que é fácil acontecer: uma licença de maternidade prolonga-se por vários meses.

Para saberem, mais um exemplo, que o Ministério da Educação pretende saber quais são os bons professores, no trabalho pedagógico com os alunos, para os colocar depois em tarefas burocrático-administrativas, chamando-os de professores titulares, passando o trabalho pedagógico, o trabalho de ensino com os alunos para segundo plano. Assim se melhora a Educação... os mais capazes pedagogicamente, com maior mérito pedagógico, são promovidos para tarefas administrativas, esquecendo-se o conteúdo funcional da profissão, desqualificando e desprofissionalizando os docentes. Óptimo.


PIQUETE DE GREVE:

«A presença de um piquete de greve no acesso às instalações, ou no interior destas, não é, por si só, ilícita, sendo-o, porém, se e na medida em que ofenda ou entrave a liberdade de trabalho dos não aderentes.» «Há exercício abusivo do direito à greve se a actuação do piquete for acompanhada de ameaças ou violências ou de qualquer acto ou comportamento adequado a intimidar ou pressionar os não grevistas obrigando-os a modificar a sua decisão inicial.»

(Parecer nº 48 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, 1978)

2 comentários:

  1. Artigo 46ª proposta ECD:

    "8. Quando o docente permanecer em situação de ausência ao serviço que inviabilize a
    atribuição de avaliação do desempenho, designadamente, nas situações de licença por
    maternidade e paternidade, faltas por doença prolongada ou decorrente de acidente em
    serviço e isolamento profiláctico, o docente pode, para efeitos de progressão e acesso na
    carreira, utilizar como mecanismo de suprimento da avaliação ponderação da menção
    qualitativa que vier a ser atribuída relativamente aos dois anos subsequentes à retoma do
    exercício efectivo de funções docentes."

    Pelo que se vê, o professor mantém a contagem de tempo e a avaliação é a que for obtida nos dois anos seguintes... daí que o exemplo (comum e demagógico) não terá razão de ser.

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  2. Agradeço a oportunidade de procurar esclarecer a questão que coloca (não tenho a pretensão de saber as respostas que os juristas ainda não conseguiram obter sobre este assunto, devido às areias movediças). Se o exemplo que foi dado é, na sua perspectiva, comum e demagógico ele poderá ser uma consequência da própria proposta, como abaixo se explica. Mas não quero classificar nesses termos a proposta do Ministério da Educação. Por outro lado, quando se apresenta, como faz, um ponto de um artigo de uma lei de forma descontextualizada, sem cruzar esse ponto, nas suas relações e implicações, com o resto da lei, poder-se-ia aplicar os referidos adjectivos. «Pelo que se vê», por vezes, não basta. O que não se vê de imediato pode ser decisivo. Ora vejamos se o exemplo que dei não tem razão de ser:

    1- A «licença por maternidade e paternidade, faltas por doença prolongada ou decorrente de acidente em serviço e isolamento profilático» inviabilizam a «atribuição de avaliação do desempenho.» Isto é claro. É um baralhar e voltar a dar do ponto 7 do Artigo 47º (convido-o/a a ler) da proposta inicial do Ministério da Educação que chamaram de Regime Legal da Carreira do Pessoal Docente, em vez de Estatuto da Carreira Docente (ECD), uma clara despromoção que não é apenas simbólica, mas em coerência com a desqualificação e desvalorização do ECD e da profissionalidade docente (estas coisas não se vêem à vista desarmada), que o Regime Legal pretende implementar, vendido como a solução para a melhoria do sucesso escolar e do caminhar para a educação de excelência (camuflando o objectivo economicista de cortar forte e feio em direitos, salários e carreira – esperemos que a proposta ainda evolua muito). Mas, como deram conta que lhes tinha fugido a boca para a verdade, na segunda versão emendaram a mão e, de forma calculista-oportunista, passaram a designar o documento de Alteração ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente. Para não dar muito nas vistas as reais intenções, mas que permanecem. Episódio ilustrativo.

    2- Retomemos o assunto que é razão deste comentário. Inviabiliza-se a «atribuição de avaliação do desempenho», não se definindo os critérios nesse ponto 8 do Artigo 46º para essa inviabilização: «ausência ao serviço que inviabilize». Mas os critérios estarão definidos? E onde? No ponto 6 do mesmo artigo 46º que cita pode ler-se o seguinte: «a atribuição de menção qualitativa igual ou superior a Bom fica dependente do cumprimento de, pelo menos, 97% do serviço lectivo no período escolar a que se reporta a avaliação.» Sabe-se o que isto significa. Se cruzar com o artigo 37º, ponto 2: «A progressão depende de um período de serviço mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com avaliação do desempenho, pelo menos, de Bom, atribuída por cada módulo de dois anos de tempo de serviço (...)»
    O que é serviço mínimo? Será o que diz no ponto 3 do Artigo 42º, da proposta que citou (?): «a avaliação dos docentes integrados na carreira reporta-se à actividade docente desenvolvida em cada módulo de dois anos de permanência nos escalões da categoria para efeitos de acesso ou progressão na carreira, desde que tenham completado, em cada ano escolar, pelo menos seis meses de serviço efectivo.»

    3. Concluindo, a proposta que citou para basear o seu raciocínio é clara: não é preciso muito para não cumprir uma pequena percentagem como 3% do serviço lectivo num ano lectivo. Nem os seis meses cobrem todas as situações de ausência por força maior.

    4. Depois cita, como “prova” da “solução”, “razão” ou “benevolência” do Ministério (e hipotética demagogia do meu exemplo), aquilo que é um presente envenenado, de fuga para a frente, uma tentativa astuciosa de procurar contornar a ilegalidade, um remedeio complexificado (porque era ilegal e ficava demasiado cru e escandaloso a forma inicial - ponto 7 do Artigo 47º da proposta inicial do Ministério, que já acima referi): «o docente pode, para efeitos de progressão e acesso na carreira, utilizar como mecanismo de suprimento da avaliação [, a] ponderação da menção qualitativa que vier a ser atribuída relativamente aos dois anos subsequentes à retoma do exercício efectivo de funções docentes.» Isto significa que pode agravar a situação se ocorre mais uma ausência por forças de maior ou se o docente, por uma razão qualquer, não consegue, precisamente nos «dois anos subsequentes» ter a nota desejável (mínimo de Bom para progredir, recorde-se), podendo ficar prejudicado não só dois anos, mas ainda o ano em que tivera um filho, adoecido, prestado assistência a um familiar, entre outros motivos imponderáveis. Considera que os direitos constitucionais da maternidade e paternidade, assistência na doença a familiares, entre outros exemplos, ficam assim protegidos? Os professores não querem remedeios, soluções labirínticas e sinuosas (para nem dizer armadilhadas), de meias-tintas, que os podem prejudicar ainda mais, em situação prática e real.

    5. E poderia ficar por aqui. Mas há outro pormenor. Além de tirar conclusões a partir de uma passagem de forma descontextualizada do restante articulado, não teve o cuidado de ir à versão mais recente da proposta. A que citou não é válida, já não conta. Há uma terceira versão em cima da mesa da negociação ou pseudo-negociação (pelo menos até ao momento). Recordo que acima já citei a primeira e depois citei a segunda versão, por o leitor ter citado o ponto 8 do Artigo 46º desta segunda versão, para provar a alegada demagogia do meu exemplo.

    6. A terceira versão da proposta diz no ponto 8 do Artigo 46º: «Quando o docente permanecer em situação de ausência ao serviço, equiparada a prestação efectiva de trabalho, que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação do desempenho, designadamente, nas situações de licença por maternidade e paternidade, faltas por doença decorrente de acidente em serviço e isolamento profilático, pode o mesmo, para efeitos de progressão e acesso na carreira, utilizar, como mecanismo de suprimento da avaliação, a ponderação da menção qualitativa que vier a ser atribuída relativamente aos dois anos subsequentes à retoma do exercício efectivo de funções docentes.»

    7. Há umas diferenças. As situações de falta ao serviço pelas razões que agora, na terceira versão, estão enunciadas neste ponto 8 do Artigo 46º, se cruzados com o ponto 3 do Artigo 42º, da segunda ou terceira propostas: «a avaliação dos docentes integrados na carreira reporta-se à actividade docente desenvolvida em cada módulo de dois anos de permanência nos escalões da categoria para efeitos de acesso ou progressão na carreira, desde que tenham completado, em cada ano escolar, pelo menos seis meses de serviço efectivo.» (Na primeira proposta dizia apenas, no ponto 2 do Artigo 43º: «a avaliação dos docentes na carreira realiza-se em cada ano escolar e reporta-se à actividade docentes desenvolvida durante esse período.»)

    8. O que importa reter do ponto anterior, para além dos malabarismos no articulado desde a primeira versão, são os «pelo menos seis meses de serviço efectivo.» Uma abertura relativamente às situações de falta enunciadas no ponto 8 do Artigo 46º da terceira proposta. No entanto, o «tempo mínimo» continua não definido com clareza. E não é por acaso. Serão os tais «pelo menos seis meses» referidos? E as situações de falta justificada que não estão enunciados no ponto 8 do Artigo 46º? Qual é o tempo mínimo para essas situações?

    9. Para baralhar ainda mais as coisas, veja-se o que diz o ponto 6 do Artigo 46º (terceira proposta): «a atribuição da menção qualitativa de igual ou superior a Bom fica dependente do cumprimento de, pelo menos, 95% [já foi 97% na segunda versão] das actividades lectivas no período escolar a que se reporta a avaliação, não sendo consideradas para o efeito as faltas legalmente equiparadas à prestação efectiva de trabalho.» De que faltas estamos a falar? As do ponto 8 do Artigo 46º? E as outras? Tem de estar claro. Não podem subsistir zonas sombrias, subjectivas.

    10. Finalmente, atente-se à seguinte situação. Alguém, docente, tem um filho (para manter o exemplo da maternidade ou paternidade) no ano lectivo 2006/07. Não cumpre os «seis meses de serviço efectivo». Aceita uma avaliação insatisfatória nesse ano ou então aceita que a nota da avaliação dos dois anos seguintes (2007/08 e 2008/09) decidam essa nota de 2006/07. Agora, imagine-se que nesses dois anos seguintes (2007/08 e 2008/09) acontece ter outro filho e nova ausência. Ou outra razão de força maior, que impeça de cumprir os 95% de serviço lectivo ou os seis meses de serviço efectivo (serviço mínimo?). Percebe-se que não está claro e que esta versão da lei, por força de tentar condicionar (cortar) o mais possível na progressão e remuneração, ajeita e complexifica as soluções de forma a tentar viabilizar tecnicamente e legalizar determinadas situações. Não se esquecendo nunca que apenas a nota Bom permite progredir na carreira. E para ter Bom é preciso 95% de serviço lectivo, não ficando claro quais são as faltas que não entram nesta contabilidade, as tais «legalmente equiparadas à prestação efectiva de trabalho.»

    11. E estamos a falar de um exemplo, de um ponto específico. E faltam as outras situações. Por exemplo, a Constituição não permite uma dupla condenação de um cidadão por um mesmo acto (crime). Há na nova proposta do estatuto uma situação que viola este princípio legal ao penalizar os professores duplamente. Não vou dizer onde, para já. Pode ser que a quarta versão (quantas mais haverá? Será que serão cada vez mais complexas e ardilosas?) o resolva. Até agora, porém, as alterações introduzidas pelo Ministério reportam-se a alguns aspectos que eram de difícil execução técnica ou duvidosa sustentação legal. E isso não é negociação. Alterar um pormenores de uma proposta com várias medidas radicais não é chegar a consenso ou negociar.

    12. Finalmente, considera-se que milhares de professores estarão todos enganados e são demagógicos? Os que foram à manifestação (maior de sempre em Portugal de docentes) no 5 de Outubro e os que tomaram a decisão drástica de fazer greve, ausentar-se do seu posto de trabalho e perder o seu vencimento? Alguma coisa justifica a luta e une os professores e todos os sindicatos... E não será por razões levianas ou coisa de pouca monta. Há coisas de que nem um ultra-neoliberal e neo-conservador como George Bush se lembraria de colocar num estatuto de carreira docente. Demagogia é a expressão de virgem martirizada que coloca a ministra a manipular a opinião pública no muito tempo de antena que tem nos media; demagogia é considerar que «é ilusão que os professores se motivam pela progressão na carreira.» Basta ficar «pelo que se vê» porque já é suficiente. Para nem falar no achincalhamento dos professores, como forma de justificar o injustificável aos olhos da opinião pública. Depois dizem que são os jornalistas que enterpretam mal o que afirmam os responsáveis, que pegam em "soundbites", isto é, palavras fora de contexto. Vários jornalistas de diferentes órgãos de informação têm a mesma leitura, mas são eles todos que estão errados acerca da interpretação das palavras da ministra e seus colaboradores.

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