A nova LFRA, agora promulgada pelo presidente da República, apesar de penalizar a Madeira financeiramente (34 milhões já este ano e acima de 400 milhões até 2013) e implicar retrocessos autonómicos, colide ou não, do ponto de vista legal, com o Estatuto Político-Administrativo da Madeira?
A notícia Fiscalização sucessiva será mais do mesmo, publicada pelo Diário em 17 de Janeiro, dava já conta que «até dois dos juízes que votaram vencidos na constitucionalidade [a que foi submetida a LFRA] dão sinal de apoiar a legalidade». Por conseguinte, se a «discordância dos dois referidos juízes teve aqui o condão de deixar à mostra que não acompanham a leitura social-democrata de violação da reserva de Estatuto», então «não deverá ser declarada qualquer ilegalidade por violação do Estatuto Político-Administrativo da RAM.»
«Vem então à baila o acórdão de 2004, quando a Assembleia Legislativa dos Açores queixou-se de igual violação estatutária por causa das regras da estabilidade orçamental, e que é citado por Mário Torres: "Fora da reserva de Estatuto está necessariamente 'o regime de finanças das regiões autónomas' e nomeadamente a matéria das 'relações financeiras entre a República e as regiões autónomas, que é matéria reservada à competência legislativa da Assembleia da República e deve constar da LFRA". Na mesma decisão, o TC também não declarou qualquer ilegalidade. Daí a extrapolação feita pelo DIÁRIO.»
No mesmo dia 17 de Janeiro, o Diário dava conta ainda de que o TC «discorda que haja violação da reserva de Estatuto» quanto à inclusão do património das ilhas na LFRA, isto é, esta lei pode regular a matéria do património regional. «Os social-democratas queriam tirar as duas referências feitas no articulado da nova Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFRA), alegando violação da reserva de estatuto. O TC, contudo, não encontrou razões para declarar qualquer inconstitucionalidade. Todos os 13 juízes estiveram de acordo neste aspecto.»
Conclusão: a LFRA poderia ser travada politicamente mas não o foi pelo Presidente da República. Dificilmente será travada, como se vê, por razões de legalidade, mas Cavaco Silva refere o facto de «os órgãos de governo próprio das regiões autónomas disporem de competência para impugnar, junto do Tribunal Constitucional, as disposições da LFRA, seja por violação dos direitos das regiões, seja por violação do respectivo Estatuto Político-Administrativo».
Madeira & República XXXII: LFRA tem luz verde to TC
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