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Essencialmente, a devolução do ECD regional deve-se ao facto do Representante da República considerar «susceptíveis de sofrerem do vício de ilegalidade as normas contidas no decreto intitulado Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, sobre contagem e relevância do tempo de serviço para efeitos de promoção e progressão na carreira e sobre a equiparação, para efeitos de intercomunicabilidade, entre os docentes da administração regional e da administração central».
A questão da negociação com os parceiros sociais não foi invocada por Monteiro Diniz. Por isso, não se pode culpar os sindicatos (entre eles o SPM - Sindicato do Professores da Madeira) pela devolução...
Confirma-se a pertinência da questão da intercomunicabilidade, colocada com insistência pelo SDPM (Sindicato Democrático dos Professores da Madeira), desde que foi conhecida a primeira versão do documento regional, crítica que abandonou depois na versão aprovada pelo parlamento madeirense, pensando este sindicato que estava garantida essa intercomunicabilidade. Monteiro Diniz diz que não.
O Juiz Conselheiro considera que o Estatuto da Carreira Docente nacional (Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro) aplica-se também às regiões autónomas nos seus princípios fundamentais e não está assegurada a intercomunicabilidade entre as carreiras docentes regional e nacional.
Discorda da leitura «meramente literal» contida no decreto-lei de Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, no qual é afirmado que o ECD nacional «delimita o seu âmbito de aplicação aos docentes das escolas do Continente, exclui[ndo] os docentes que exercem funções nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores».
À luz do Estatuto Político-Administrativo da Região, segundo o artigo 79º, há «princípios fundamentais que regem matérias nucleares dos funcionários do Estado também aplicáveis ao funcionalismo regional, condição essencial e indispensável para a consagração da mobilidade profissional e territorial constante do artigo 80º também do Estatuto Politico-Administrativo».
Neste sentido, Monteiro Diniz refere que «[o]s princípios fundamentais estabelecidos para a carreira docente pelo Estatuto da Carreira Docente da República (princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado), nomeadamente o regime de contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção e progressão na carreira, sob pena de fractura na intercomunicabilidade assegurada e garantida pelo artigo 80º do Estatuto Político-Administrativo, haverão de ser, no essencial, os mesmos para os funcionários dos quadros da administração regional e da administração central.»
Essa uniformidade é um pressuposto ao exercício do direito da mobilidade. Daí considerar «inválida a disposição contida no n.º 4 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente da Região, segundo a qual “Para efeitos de intercomunicabilidade de carreira, o professor posicionado na Região até ao 5.º escalão e o posicionado do 6.º ao 8.º escalão é equiparado para todos os efeitos legais a professor e a professor titular respectivamente”.
Não só pelas diferenças de contagem de tempo de serviço e progressão na carreira, mas também por considerar Monteiro Diniz que as «regras de integração na carreira docente da Administração Central dos funcionários oriundos da Administração Regional» teriam de ser aprovadas pelo legislador nacional e não pelo legislador regional. Este, segundo o Juiz Conselheiro, «só pode legislar para o “âmbito regional”, como decorre das impositivas normas das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição.»
E AGORA?
A sentença jurídico-constitucional está dada. Agora, falta a sentença política do Governo Regional.
Para ultrapassar a disposições apontadas por Monteiro Diniz, vai ao ar o «regime de contagem de tempo de serviço prestado pelos professores [na Madeira] globalmente mais favorável do que o Estatuto da Carreira Docente da República», como evidencia Monteiro Diniz na mensagem de devolução.
O ECD da Região poderia ser melhor (nomeadamente consagrar uma carreira única sem o constrangimento para aceder ao 6º escalão, como fez os Açores), mas é, de facto, mais favorável do que o da República. Do mal o menos. Os professores lutaram, até ao fim, por um ECD regional o mais favorável possível, apesar de ser mais ameno que o decreto-lei nacional em alguns aspectos importantes.
Se o Governo Regional quer de facto o ECD que aprovou, insistirá nele, como fez relativamente ao modelo de gestão, durante vários anos, em que nem acatou a decisão de ilegalidade decretada pelo Tribunal Constitucional. Mas, não parece haver a mesma motivação...
Se a vontade política relativamente ao ECD regional não é efectiva, deixar-se-á cair esse decreto-lei devolvido por Monteiro Diniz e far-se-ão as mudanças no articulado, para que fique ainda mais igual (totalmente uniforme...) ao ECD nacional, comprometendo, pensa-se, mais algumas promessas do Executivo madeirense aos professores, nas vésperas das eleições de Maio último. Como se sabe, a promessa da carreira única já havia ficado esquecida com a introdução do constrangimento administrativo entre o 5º e o 6º escalões.
Falta ainda esclarecer, por curiosidade, se o ECD dos Açores, já assinado pelo respectivo Representante, não contém nenhuma das normas, apontadas agora ao documento madeirense, «susceptíveis de sofrerem do vício de ilegalidade».
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