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sexta-feira, maio 16, 2008

Extracção de inertes 8: Não de Monteiro Diniz

Segundo notícia de hoje do Diário, a "Lei regional da extracção de areia" foi vetada por Monteiro Diniz.

Recorde-se, em Inertes, para contextualização, o conteúdo de outra notícia a propósito do novo decreto-lei nacional sobre a utilização dos recursos hídricos, que entrou em vigor no mês de Junho de 2007.

Como então as pretensões da Madeira não foram atendidas, procura-se, através de decreto legislativo regional, ultrapassar os "entraves" burocráticos e limitações da lei para todo o território nacional...

Acontece que, como diz a notícia, o «representante da República devolveu ontem à Assembleia Legislativa da Madeira (ALM), o decreto lei que "estabelece o regime jurídico de protecção e de extracção e dragagem de materiais inertes da orla costeira na Região Autónoma da Madeira (RAM)".

Segundo Monteiro Diniz, a ALM não têm competência para legislar sobre estas matérias, que são do "domínio público nacional".

O documento aprovado a 23 de Abril visa o ordenamento do território, a utilização dos recursos hídricos e o regime de extracção e dragagem de materiais inertes da orla costeira no ordenamento jurídico nacional e pretende que na Madeira o regime de extracção de areia seja menos limitativo do que aquilo a que obriga a lei nacional.

Lembrando que a «Lei n.º 49/2006, de 29 de Agosto estabelece medidas de protecção da orla costeira, determinando a obrigatoriedade de aplicação das areias extraídas e dragadas, quando efectuadas a uma distância até 1 km para o interior a contar da linha da costa e até 1 milha náutica no sentido do mar, na alimentação artificial do litoral", o texto expressa "reservas à aplicação da Lei no seu espaço territorial".

Na RAM, lembra o documento votado na ALM, "a actividade de extracção e dragagem de areias (...) tem por base estudos do Instituto Hidrográfico". Neste contexto, o decreto estabelece, entre outras coisas, "a dragagem de inertes efectuada a uma distância de até 200 metros para o interior a contar da linha da costa e até aos 200 metros no sentido do mar a contar da mesma linha", mas "destinada a alimentação artificial do litoral".

As explicações não convencem Diniz (...).

"É que o mar territorial e respectivo leito e margens são bens que pertencem ao 'domínio público necessário do Estado' (...) pelo que não é constitucionalmente possível integrá-los no domínio público da Região", justifica o representante.

E conclui: "Relativamente ao segmento da área abrangida pelo decreto sob apreciação correspondente ao leito do mar e margem do mar, sempre estaria vedado ao Parlamento Regional legislar, com conteúdo inovatório, porquanto tal matéria (...) inscreve-se na reserva relativa da competência legislativa da AR".»

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